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Artigo 1
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Art. 1º Excepcionalmente, para a safra 2012/2013, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) mensais por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e que tiveram perda de safra em razão de estiagem ou de excesso hídrico, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
§ 1º O pagamento do adicional ao Benefício será feito em parcelas mensais subsequentes aos pagamentos dos benefícios estabelecidos para a safra 2012/2013, com o último pagamento em abril de 2014.
§ 2º O número de parcelas do adicional fica limitado ao número de meses entre o último pagamento regular do Benefício Garantia-Safra para a safra 2012/2013 e abril de 2014 inclusive.
§ 3º É vedado o pagamento de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.