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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 25/08/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas. (Vigência)