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Artigo 85
×Conteúdo atualizado em 25/08/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 85. Para fins de apuração do imposto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas no Brasil. (Vigência)