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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.965, de 23.4.2014 - Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.




Artigo 8



Art. A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou

II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.

Seção II

Dos direitos e das garantias dos usuários de redes sociais

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

Art. 8º-A  Aos usuários, nas relações com os provedores de redes sociais, são assegurados os seguintes direitos, sem prejuízo do disposto na Seção I deste Capítulo:      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

I - acesso a informações claras, públicas e objetivas sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para fins de eventual moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, incluídos os critérios e os procedimentos utilizados para a decisão humana ou automatizada, ressalvados os segredos comercial e industrial;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

II - contraditório, ampla defesa e recurso, a serem obrigatoriamente observados nas hipóteses de moderação de conteúdo, devendo o provedor de redes sociais oferecer, no mínimo, um canal eletrônico de comunicação dedicado ao exercício desses direitos;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

III - restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário, em particular de dados pessoais, textos, imagens, dentre outros, quando houver requerimento;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)        (Rejeitada)

IV - restabelecimento da conta, do perfil ou do conteúdo no mesmo estado em que se encontrava, na hipótese de moderação indevida pelo provedor de redes sociais;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

V - não exclusão, cancelamento ou suspensão, total ou parcial, de serviços e funcionalidades da conta ou do perfil, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-B;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

VI - não exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-C; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

VII - acesso a resumo dos termos de uso da rede social, com destaque às regras de maior significância para o usuário.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

Parágrafo único.  É vedada aos provedores de redes sociais a adoção de critérios de moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa, observado o disposto nos art. 8º-B e art. 8º-C.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

Art. 8º-B  Em observância à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, a exclusão, o cancelamento ou a suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil de usuário de redes sociais somente poderá ser realizado com justa causa e motivação.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

§ 1º  Considera-se caracterizada a justa causa nas seguintes hipóteses:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

I - inadimplemento do usuário;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

II - contas criadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público, ressalvados o direito ao uso de nome social e à pseudonímia e o explícito ânimo humorístico ou paródico;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

III - contas preponderantemente geridas por qualquer programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribuição de conteúdo em provedores;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

IV - prática reiterada das condutas previstas no art. 8º-C;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

V - contas que ofertem produtos ou serviços que violem patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual; ou      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

VI - cumprimento de determinação judicial.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

§ 2º  O usuário deverá ser notificado da exclusão, do cancelamento ou da suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

§ 3º  A notificação de que trata o § 2º:       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

I - poderá ocorrer por meio eletrônico, de acordo com as regras de uso da rede social;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

II - ocorrerá de forma prévia ou concomitante à exclusão, ao cancelamento ou à suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

III - conterá a identificação da medida adotada, a motivação da decisão e as informações sobre prazos, canais eletrônicos de comunicação e procedimentos para a contestação e a eventual revisão pelo provedor de redes sociais.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

§ 4º  As medidas de que trata o caput também poderão ser adotadas a requerimento do próprio usuário, de seu representante legal ou de seus herdeiros, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas na legislação.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

Art. 8º-C  Em observância à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, a exclusão, a suspensão ou o bloqueio da divulgação de conteúdo gerado por usuário somente poderá ser realizado com justa causa e motivação.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

§ 1º  Considera-se caracterizada a justa causa nas seguintes hipóteses:       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

I - quando o conteúdo publicado pelo usuário estiver em desacordo com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

II - quando a divulgação ou a reprodução configurar:       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

a) nudez ou representações explícitas ou implícitas de atos sexuais;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

b) prática, apoio, promoção ou incitação de crimes contra a vida, pedofilia, terrorismo, tráfico ou quaisquer outras infrações penais sujeitas à ação penal pública incondicionada;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

c) apoio, recrutamento, promoção ou ajuda a organizações criminosas ou terroristas ou a seus atos;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

d) prática, apoio, promoção ou incitação de atos de ameaça ou violência, inclusive por razões de discriminação ou preconceito de raça, cor, sexo, etnia, religião ou orientação sexual;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

e) promoção, ensino, incentivo ou apologia à fabricação ou ao consumo, explícito ou implícito, de drogas ilícitas;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

f) prática, apoio, promoção ou incitação de atos de violência contra animais;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

g) utilização ou ensino do uso de computadores ou tecnologia da informação com o objetivo de roubar credenciais, invadir sistemas, comprometer dados pessoais ou causar danos a terceiros;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

h) prática, apoio, promoção ou incitação de atos contra a segurança pública, defesa nacional ou segurança do Estado;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

i) utilização ou ensino do uso de aplicações de internet, sítios eletrônicos ou tecnologia da informação com o objetivo de violar patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

j) infração às normas editadas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária referentes a conteúdo ou material publicitário ou propagandístico;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

k) disseminação de vírus de software ou qualquer outro código de computador, arquivo ou programa projetado para interromper, destruir ou limitar a funcionalidade de qualquer recurso de computador; ou     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

l) comercialização de produtos impróprios ao consumo, nos termos do disposto no § 6º do art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021   (Rejeitada)

III - requerimento do ofendido, de seu representante legal ou de seus herdeiros, na hipótese de violação à intimidade, à privacidade, à imagem, à honra, à proteção de seus dados pessoais ou à propriedade intelectual; ou         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

IV - cumprimento de determinação judicial.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

§ 2º  O usuário deverá ser notificado da exclusão, da suspensão ou do bloqueio da divulgação de conteúdo por ele gerado.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

§ 3º  A notificação de que trata o § 2º:       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

I - poderá ocorrer por meio eletrônico, de acordo com as regras de uso da rede social;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

II - ocorrerá de forma prévia ou concomitante à exclusão, à suspensão ou ao bloqueio da divulgação de conteúdo; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

III - conterá a identificação da medida adotada, a motivação da decisão e as informações sobre prazos, canais eletrônicos de comunicação e procedimentos para a contestação e a eventual revisão pelo provedor de redes sociais.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

§ 4º  As medidas de que trata o caput também poderão ser adotadas a requerimento do próprio usuário, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas na legislação.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

Art. 8º-D  Para aplicação do disposto nos art. 8º-B e art. 8º-C, será considerada motivada a decisão que:      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

I - indicar a parte específica do contrato de prestação de serviços ou do termo de uso relativo aos serviços fornecidos pelo provedor de aplicações de internet que foi violada;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

II - especificar a postagem ou a conduta considerada afrontosa ao contrato de prestação de serviços ou ao termo de uso; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

III - informar o fundamento jurídico da decisão.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I
Da Neutralidade de Rede


Conteudo atualizado em 19/10/2021