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| Presidência da República |
LEI Nº 8.765, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.
Altera o art. 43 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, no exercício financeiro de 1993, que dispõe sobre a receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal, pelo Tesouro Nacional e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 43 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43...........................................................
VII - garantia de empréstimos concedidos ao Fundo Nacional de Saúde, com recursos originários dos depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1993
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Conteudo atualizado em 30/09/2023








