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Artigo 10
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas (Funcab), a ser gerido pela Secretaria Nacional de Entorpecentes, cujos recursos deverão ter o seu plano de aplicação e projetos submetidos à apreciação prévia do Conselho Federal de Entorpecentes.
Art. 2º Constituirão recursos do Funcab:
I - dotações específicas estabelecidas no orçamento da União;
II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o art. 4º desta lei;
IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso;
V - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos.
Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Funcab.
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Art. 5º Os recursos do Funcab serão destinados:
I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas;
II - aos programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas;
III - aos programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária;
IV - às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;
V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados;
VI - ao pagamento das cotas de participação a que o Brasil esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem às questões de drogas;
VII - aos custos de sua própria gestão.
Parágrafo único. Quarenta por cento dos recursos do Funcab de que trata o inciso III do art. 2º desta lei serão destinados à Polícia Federal e a convênios com a polícia estadual responsável pela investigação que deu origem à decretação do procedimento."







