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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Sem prejuízo da subordinação administrativa aos Ministérios de cuja estrutura façam parte, ficam integrados na supervisão técnica da Secretaria Nacional de Entorpecentes, no que tange às atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao uso indevido de produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, disciplinadas pelo Conselho Federal de Entorpecentes, os seguintes órgãos:
a) os de vigilância sanitária e de assistência à saúde, do Ministério da Saúde;
b) o de fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
c) o de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social;
d) o Conselho Federal de Educação;
e) órgãos que venham a ser criados com competência prevista no caput deste artigo.







