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| Presidência da República |
LEI Nº 8.762, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a alienação de imóveis de propriedade da União, sob a jurisdição do Ministério da Marinha. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Ministério da Marinha autorizado a alienar à Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM), a título oneroso ou gratuito, bens imóveis da União, sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda mais às necessidades da Marinha do Brasil e que sejam úteis para a construção de unidades residenciais.
§ 1º Quando se tratar de venda, os bens imóveis a que se refere o caput deste artigo poderão ser oferecidos, antes de qualquer procedimento licitatório, a aquisição pela Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, que poderá adquiri-lo com a dispensa de licitação, inclusive com recursos orçamentários.
§ 2º Os imóveis alienados pela União à Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha somente serão utilizados em projetos habitacionais regularmente aprovados, vedado o desvio de finalidade, sob pena de reversão.
§ 3º As alienações de bens imóveis feitas na conformidade desta Lei serão obrigatoriamente comunicadas ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União.
§ 4º Fica a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha dispensada do pagamento de emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis, quando da transcrição das transferências dos bens, alienados em conformidade com o caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1993
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Conteudo atualizado em 30/09/2023








