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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Os recursos correspondentes às cotas de fundos de aplicações de curto prazo emitidas sob a forma ao portador de que trata a Lei n° 8.021, de 12 de abril de 1990, e recolhidos ao Banco Central do Brasil, somente poderão ser reclamados, observada a legislação em vigor, até trinta dias da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Não são aplicáveis às disposições desta Lei as normas sobre prazo para recolhimento ao Tesouro Nacional, de que trata a Lei n° 2.313, de 3 de setembro de 1954.







