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Art. 3º da Lei nº 8.748/1993




Leis Ordinárias - 8.748, de 9.12.93 - Altera a legislação reguladora do processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da união, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência por matéria e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda:

        I - julgar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, nos processos a que se refere o art. 1º desta lei;

        II - julgar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, e de decisões de recursos de ofício, nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

        II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.(Redação dada pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)

       
Conteudo atualizado em 25/11/2021