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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 06/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 1º - Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 2º - O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo." (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
"Art. 67. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição.(Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)








