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Artigo 4
I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
II - doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;
II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2o; . (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
III - doze meses, no caso do inciso IV do art. 2º;
III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2o; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
IV - até quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º.§ 3º
Parágrafo único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
§ 1o Nos casos dos incisos III e VI, alínea "b", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 2o Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 3o Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 4o Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2o, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 5o No caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 6o No caso do inciso VI, alínea "d", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 7º Os contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste artigo poderão ser novamente prorrogados, pelo prazo de até doze meses, desde que o prazo final do contrato não ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, sem a inscrição ou aprovação de candidatos. (Incluído pela MPV nº 2.229-43, de 6.9.2001).
§ 8º (Vide Medida Provisória nº 86, de 18.12.2002)
Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003) (Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008
I seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o; (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
I - seis meses, nos casos dos incisos I, II e IX do art. 2o (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - seis meses, nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea “r” do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
II um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2o; (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
II - um ano, nos casos dos incisos II, IV e VI, alíneas “d”, “f” e “m”, do art. 2o; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II e IV e das alíneas d, f e m do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - um ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
II - 1 (um) ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas d e f do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
II - um ano, no caso dos incisos III, IV, das alíneas “d” e “f” do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o; (Redação dada pela Medida Provisória nº 525, de 2011)
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
II - um ano, nos casos previstos nos incisos III e IV, nas alíneas “d”, “f” e “q” do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
III dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2o; (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
III - dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas “b”, “e” e “m”, do art. 2o; (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do inciso VI do art. 2o; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
IV três anos, nos casos do inciso VI, alínea h, do art. 2o; (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2o; (Redação dada pela Lei nº 10.973, de 2004)
IV - três anos, nos casos dos incisos VI, alíneas “h” e “l”, VII e VIII do art. 2o; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas h e l do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
IV - três anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Medida Provisória nº 621, de 2013).
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas “h” e “l” do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.871, de 2013)
V quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
V - quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas “a”, “g”, “i” e “j”, do art. 2o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i e j do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “g”, “i”, “j” e “n” do inciso VI do caput do art. 2º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 885, de 2019)
V – 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i, j e n do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)
V - quatro anos, nos casos previstos no inciso V e nas alíneas “a”, “g”, “i”, “j”, “n”, “o” e “p” do inciso VI do caput do art. 2º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
V – 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i, j e n do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (Vide Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
I nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda dois anos; (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
I - nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas “b”, “d”, “f” e “m”, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda dois anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d, f e m do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas “b”, “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a dois anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010)
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d e f do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
I - nos casos dos incisos III, IV, VI, alíneas “b”, “d” e “f”, e X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a dois anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 525, de 2011)
I - nos casos dos incisos III e IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
I - no caso do inciso IV, das alíneas “b”, “d” e “f” do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a dois anos; (Redação dada pela medida Provisória nº 632, de 2013)
I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
II no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda três anos; (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
II - no caso dos incisos III e VI, alínea “e”, do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda três anos; (Redação dada pela medida Provisória nº 632, de 2013)
II - no caso do inciso III e da alínea e do inciso VI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
III nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda quatro anos; (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
III - nos casos dos incisos V, VI, alíneas “a”, “h” e “l”, e VIII do art. 2o, desde que o prazo total não exceda quatro anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h e l do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l” e “m” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a quatro anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010)
III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l”, “m” e “n” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 885, de 2019)
III – nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l, m e n do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
IV no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda cinco anos. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
IV - no caso do inciso VI, alíneas “g”, “i” e “j”, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda cinco anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
IV - no caso das alíneas g, i e j do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 878, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 933, de 2020)
V - no caso do inciso VII do art. 2o, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda seis anos; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 621, de 2013).
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e (Redação dada pela Lei nº 12.871, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
VI - no caso do inciso I do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a dois anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
§ 1º É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
I - nos casos previstos no inciso IV e nas alíneas “b”, “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
II - nos casos previstos no inciso III e na alínea “e” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
III - nos casos previstos no inciso V e nas alíneas “a”, “h”, “l”, “m” e “n” do inciso VI do caput art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
IV - nos casos previstos nas alíneas “g”, “i”, “j”, “p” e “q” do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
V - nos casos previstos nos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda seis anos; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
VI - nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea “r” do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à mitigação dos riscos em decorrência das atividades preventivas ou à superação das situações de calamidade pública, de emergência em saúde pública, de emergência ambiental e de emergência humanitária, desde que o prazo total não exceda dois anos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
VII - no caso previsto na alínea “o” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda oito anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
§ 2º Nas hipóteses em que a necessidade temporária de excepcional interesse público seja atendida por meio de contratação por tempo determinado, nos termos do disposto no art. 3º-A, o prazo máximo dos contratos, incluídas as suas prorrogações, será de dois anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)








