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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 06/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A, que manterá a condição de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)








