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Art. 16 da Lei nº 8.742/1993




Leis Ordinárias - 8.742, de 7.12.93 - Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:

Art. 16.  As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:                        (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - o Conselho Nacional de Assistência Social;

II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;

III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.

Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.                       (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)


Conteudo atualizado em 11/01/2022