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Art. 23 da Lei nº 8.742/1993




Leis Ordinárias - 8.742, de 7.12.93 - Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo:                  (Redação dada pela Lei nº 11.258, de 2005)

I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;                       (Incluído pela Lei nº 11.258, de 2005)

II – às pessoas que vivem em situação de rua.                        (Incluído pela Lei nº 11.258, de 2005)

Art. 23.  Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.                   (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o  O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.                     (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o  Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:     (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);      (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - às pessoas que vivem em situação de rua.                     (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

SEÇÃO IV

Dos Programas de Assistência Social


Conteudo atualizado em 11/01/2022