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Art. 5º da Lei nº 8.742/1993




Leis Ordinárias - 8.742, de 7.12.93 - Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

CAPÍTULO III

Da Organização e da Gestão


Conteudo atualizado em 11/01/2022