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Art. 1º da Lei nº 8.741/1993




Leis Ordinárias - 8.741, de 3.12.93 - Dispõe sobre a composição e a estrutura do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, é composto pelos seguintes membros:

    I - Representantes do Poder Executivo:

    a) Secretários-Executivos do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Educação e do Desporto, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Justiça, do Ministério das Comunicações, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, do Ministério da Integração Regional e da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

    b) Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

    c) um representante indicado pelos três Ministérios: do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;

    d) Secretários-Adjuntos da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração Federal, da Presidência da República.

    II - doze representantes não-governamentais de livre escolha e nomeação do Presidente da República, escolhidos mediante indicação de associações nacionais representativas, sendo:

    a) dois representantes dos produtores de bens e serviços de informática e de automação;

    b) um representante dos produtores de programas de computador;

    c) três representantes dos usuários dos bens e serviços de informática;

    d) três representantes dos trabalhadores do setor;

    e) três representantes da comunidade científica e tecnológica.

    § 1º O mandato dos membros do Conselho, em qualquer hipótese, extinguir-se-á com o mandato do Presidente da República que os nomear.

    § 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a duração do mandato de membros não-governamentais do Conselho será de três anos.

    
Conteudo atualizado em 16/09/2023