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| Presidência da República |
LEI Nº 8.729, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993.
Autoriza o Banco Central do Brasil a doar à União, para uso da Justiça Federal de Primeira Instância/Seção Judiciária de São Paulo, o imóvel que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Banco Central do Brasil autorizado a doar à União, sem encargos, para uso da Justiça Federal de Primeira Instância/Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o imóvel localizado na Cidade de São Paulo, na Avenida Paulista nº 1682, com área, limites e confrontações constantes da escritura de venda e compra lavrada no livro 1.426 do Primeiro Cartório de Notas de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1993
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Conteudo atualizado em 26/09/2023







