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Art. 12 da Lei nº 8.727/1993




Leis Ordinárias - 8.727, de 5.11.93 - Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. O Poder Executivo fará constar da proposta orçamentária, anualmente e até a final liquidação dos saldos devedores dos refinanciamentos, as despesas relativas às obrigações assumidas pela União.

§ 1º  Compreende-se como incluído nas despesas assumidas pela União o pagamento de eventuais divergências entre os saldos dos contratos de refinanciamento de que trata o art. 1o desta Lei e os saldos originados das condições ajustadas nos contratos transferidos à União, a que se refere o art. 10.            (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

§ 2o  À critério da União, o pagamento a que se refere o § 1o poderá ser antecipado, observado o valor econômico dos créditos, mediante a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.            (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021