- Voltar Navegação
- 8.840, de 27.12.93
- 8.839, de 27.12.93
- 8.838, de 27.12.93
- 8.837, de 23.12.93
- 8.836, de 23.12.93
- 8.835, de 23.12.93
- 8.834, de 23.12.93
- 8.833, de 23.12.93
- 8.832, de 23.12.93
- 8.831, de 23.12.93
- 8.830, de 23.12.93
- 8.829, de 22.12.93
- 8.828, de 22.12.93
- 8.827, de 22.12.93
- 8.826, de 22.12.93
- 8.825, de 22.12.93
- 8.824, de 22.12.93
- 8.823, de 22.12.93
- 8.822, de 22.12.93
- 8.821, de 22.12.93
- 8.820, de 22.12.93
- 8.819, de 22.12.93
- 8.818, de 22.12.93
- 8.817, de 22.12.93
- 8.816, de 22.12.93
Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O Poder Executivo fará constar da proposta orçamentária, anualmente e até a final liquidação dos saldos devedores dos refinanciamentos, as despesas relativas às obrigações assumidas pela União.
§ 1º Compreende-se como incluído nas despesas assumidas pela União o pagamento de eventuais divergências entre os saldos dos contratos de refinanciamento de que trata o art. 1o desta Lei e os saldos originados das condições ajustadas nos contratos transferidos à União, a que se refere o art. 10. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 2o À critério da União, o pagamento a que se refere o § 1o poderá ser antecipado, observado o valor econômico dos créditos, mediante a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)








