- Voltar Navegação
- 8.840, de 27.12.93
- 8.839, de 27.12.93
- 8.838, de 27.12.93
- 8.837, de 23.12.93
- 8.836, de 23.12.93
- 8.835, de 23.12.93
- 8.834, de 23.12.93
- 8.833, de 23.12.93
- 8.832, de 23.12.93
- 8.831, de 23.12.93
- 8.830, de 23.12.93
- 8.829, de 22.12.93
- 8.828, de 22.12.93
- 8.827, de 22.12.93
- 8.826, de 22.12.93
- 8.825, de 22.12.93
- 8.824, de 22.12.93
- 8.823, de 22.12.93
- 8.822, de 22.12.93
- 8.821, de 22.12.93
- 8.820, de 22.12.93
- 8.819, de 22.12.93
- 8.818, de 22.12.93
- 8.817, de 22.12.93
- 8.816, de 22.12.93
Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Os contratos de refinanciamento a que se refere esta Lei deverão ser celebrados no prazo de cento e cinqüenta dias a partir de sua publicação, desde que nesse período todos os atos legais e administrativos de responsabilidade da União habilitem-na a firmar tais contratos, prorrogável por até noventa dias por decisão fundamentada do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput , as entidades federais credoras deverão deflagrar ou intensificar, conforme o caso, o processo de cobrança de todas as dívidas vencidas que não tenham sido objeto de refinanciamento, com execução das garantias existentes.








