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Art. 15 da Lei nº 8.723/1993




Leis Ordinárias - 8.723, de 28.10.93 - Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Os órgãos ambientais governamentais, em nível federal, estadual e municipal, a partir da publicação desta lei, monitorarão a qualidade do ar atmosférico e fixarão diretrizes e programas para o seu controle, especialmente em centros urbanos com população acima de quinhentos mil habitantes e nas áreas periféricas sob influência direta dessas regiões.

Parágrafo único. As medições periódicas serão efetuadas em pontos determinados e estrategicamente situados, de modo a possibilitar a correta caracterização das condições de poluição atmosférica presentes.


Conteudo atualizado em 17/09/2023