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| Presidência da República |
LEI No 8.717, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993.
| (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 81 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81. O militar que, na data da publicação desta lei, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, bem como na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, do posto a que ele faz jus na inatividade."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1993
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Conteudo atualizado em 05/12/2021








