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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para o Senado Federal, Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa e Assembléias Legislativas até o número de lugares a preencher.
Parágrafo único. No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integram, só poderão ser registrados candidatos até uma vez e meia o número de lugares a preencher, observado, para cada partido, o limite estabelecido no caput .








