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Artigo 12
1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome que indicou no pedido de registro e que possa confundir o eleitor;
II - ao candidato que, na data de publicação desta lei, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo tenha concorrido em eleição com um dos nomes por ele indicados, será deferida a sua utilização no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
IV - em se tratando de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral os notificará para que em dois dias cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem utilizados;
V - no caso do inciso anterior, não havendo acordo, a Justiça registrará cada candidato com o nome por ele indicado no pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.
2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome que tenha indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.
3º A Justiça Eleitoral organizará, para auxiliar os escrutinadores na apuração, e publicará, até o dia 1º de setembro de 1994, as seguintes listas:
I - a primeira, ordenada por partidos, terá a relação dos respectivos candidatos em ordem numérica com as duas variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;
II - a segunda, com índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
4º Na apuração serão anulados os votos dados a homônimos em que não se possa identificar com exatidão a vontade do eleitor.
5º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará obrigatoriamente as variações de nome deferidas aos candidatos.
6º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária.








