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Artigo 26
1º O Juiz Presidente da Junta Apuradora é obrigado a entregar aos partidos concorrentes ao pleito ou coligações, e seus respectivos delegados ou fiscais credenciados, cópia do boletim de urna; não o fazendo, incorrerá na pena prevista no art. 310 do Código Eleitoral, aplicada cumulativamente.
2º A transcrição dos resultados apurados no boletim deverá ser feita na presença de fiscais, delegados e advogados dos partidos e coligações, que, ao final do preenchimento do boletim, receberão imediatamente exemplar idêntico, expedido pela Junta Eleitoral.
3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligação credenciará dois fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez.
4º O rascunho, denominado borrão, ou qualquer outro tipo de papel utilizado pelo Juiz ou qualquer membro da Junta Apuradora, não poderá servir de consulta posterior à apuração perante a Junta totalizadora apuradora de votos.








