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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. A impugnação não recebida pela Junta Apuradora pode ser apresentada, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas ao Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex ou fax, o inteiro teor da decisão e da impugnação.








