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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. O órgão de direção nacional consolidará os limites de gastos estabelecidos para cada circunscrição, acrescidos do limite que fixar para a eleição presidencial, e solicitará ao Ministério da Fazenda a emissão de Bônus Eleitorais ao portador em valor correspondente ao total de gastos previstos pelo partido para todas as eleições de que trata esta lei.








