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Artigo 63
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 63. Será permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo a ser utilizado, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão, e de um quarto de página de revista ou tablóide.
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará os responsáveis pelos veículos de divulgação, bem como os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, à multa de cinco mil a dez mil Ufir.







