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Artigo 67
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 67. As emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a dar tratamento equânime a todos os candidatos em sua programação normal e seus noticiários.
1º A manifesta preferência, na programação normal de emissora de rádio ou televisão, em favor de algum candidato ou em detrimento de outro, acarretará a suspensão das transmissões da emissora por um dia, por determinação da Justiça Eleitoral mediante denúncia de partido político, de candidato, ou do Ministério Público, ficando o responsável pela empresa sujeito às penalidades previstas no art. 323 do Código Eleitoral, e multa de cinco mil a dez mil Ufir.
2º A reincidência implica a duplicação da penalidade aplicada nos termos deste artigo.








