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| Presidência da República |
LEI Nº 8.709, DE 23 DE SETEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre operações de crédito externo contratadas pelo extinto Banco Nacional da Habitação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As diferenças, a menor, entre os encargos assumidos pelo extinto Banco Nacional da Habitação, em operações de crédito externo contratadas com organismos oficiais estrangeiros ou entidades internacionais de que o Brasil faça parte, e as receitas provenientes das aplicações desses recursos, ora suportadas pela Caixa Econômica Federal, serão de responsabilidade da União, desde que as operações de captação de crédito e de aplicação de recursos estejam amparadas em autorização do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1993
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Conteudo atualizado em 19/01/2022







