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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O provimento dos cargos de que trata esta Lei far-se-á mediante a nomeação de candidatos habilitados em concurso público.
§ 1º O concurso compreenderá duas etapas, consistindo a primeira em provas e a segunda, em curso de formação.
§ 2º A nomeação será feita pela ordem de classificação dos candidatos nas provas escritas.
§ 3º Durante o curso de formação, os candidatos perceberão a importância correspondente a sessenta por cento da remuneração devida ao servidor localizado no primeiro padrão da classe a que passarão a pertencer, em decorrência da nomeação.
§ 4º Na hipótese de o candidato ser ocupante de cargo ou emprego efetivo na União, Estado, Município ou Distrito Federal, poderá optar pela remuneração do órgão ou entidade de origem.







