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| Presidência da República |
LEI Nº 8.701, DE 1º DE SETEMBRO DE 1993.
Acrescenta parágrafo ao art. 370 do Código de Processo Penal. |
Art. 1º O art. 370 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com acréscimo de um parágrafo, com a seguinte redação:
§ 2º Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."Art. 370 ................................................................................ ..............................
.............................................................................. ..............................................
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de setembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1993
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Conteudo atualizado em 17/12/2021







