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Art. 2º da Lei nº 8.694/1993




Leis Ordinárias - 8.694, de 12.8.93 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 2



Art. 2º Constituem prioridades da administração pública federal, além da sua orientação básica para o combate à inflação, ao desemprego, à pobreza e à fome:

        Art. 2º Constituem prioridades da administração pública federal, além da sua orientação básica para a realização do ajuste fiscal, eliminação do déficit público, e combate à inflação, ao desemprego, à pobreza e à fome: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)

        I - educação e saúde, com ênfase para:

        a) melhoria dos atendimentos de saúde e ações preventivas;

        b) saneamento;

        c) habitação popular;

        d) proteção à criança e ao adolescente;

        e) assistência alimentar e nutricional;

        f) educação fundamental;

        II - ciência e tecnologia, com ênfase para:

        a) apoio à modernização tecnológica da base produtiva;

        b) incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

        III - incentivo à produção agrícola e reforma agrária, com ênfase para:

        a) irrigação;

        b) cooperativismo;

        IV - recuperação e consolidação da infra-estrutura;

        V - preservação, recuperação e conservação do meio ambiente, rural e urbano.

       
Conteudo atualizado em 01/06/2021