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Artigo 22
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Art. 22. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Art. 22. É obrigatória a destinação de recursos para:
(Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994) I - investimentos que representem a contrapartida da União a convênios e acordos de cooperação internacional; (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994) II - compor a contrapartida de empréstimos internos e externos; e (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994) III - pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos de empréstimos internos e externos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações. (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)Parágrafo único. Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República até 31 de julho de 1993.








