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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual, ou em seus créditos adicionais, para Estado, Distrito Federal ou Município serão liberadas mediante requerimento e apresentação de plano de aplicação, observado o disposto no art. 28 desta lei, desde que os beneficiários não estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades da administração direta ou indireta e haja disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional, dispensada qualquer contrapartida e vedada qualquer outra exigência.
Parágrafo único. Caberá ao órgão repassador observar o disposto neste artigo, publicar o plano de aplicação dos recursos e acompanhar sua execução.
Art. 30. As transferências, a qualquer título de recursos consignados na lei orçamentária anual de 1994 e em créditos adicionais, para Estados, Distrito Federal e Municípios, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive aquelas nominalmente identificadas, bem como para qualquer entidade privada, serão efetuadas mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, na forma da legislação vigente, observadas as demais disposições desta lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994) Parágrafo único. Caberá ao órgão repassador observar o disposto neste artigo e acompanhar a execução da obra ou serviço beneficiado com a transferência. (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)








