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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.
Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo os empréstimos concedidos para:
I - aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II - a comercialização de produtos agropecuários;
III - a exportação de bens e serviços, nos termos da legislação vigente.








