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Art. 34 da Lei nº 8.694/1993




Leis Ordinárias - 8.694, de 12.8.93 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 34



Art. 34. No orçamento fiscal será destinada a investimentos parcela não inferior a dez por cento da receita de impostos indicada no inciso I deste artigo e constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por importância equivalente a três por cento:

        Art. 34. Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por importância equivalente a três por cento: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)

        I - da receita global de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição Federal e a parcela da receita de impostos vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;

        II - da receita das contribuições sociais previstas no art. 195, I, II e III, da Constituição Federal, no caso do orçamento da seguridade social.

       
Conteudo atualizado em 01/06/2021