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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Do total de investimentos programados em rodovias federais, no orçamento fiscal, serão destinados no máximo 10% (dez por cento) à construção e pavimentação de rodovias.
§ 1º (Vetado)
§ 2º Não se incluem no limite fixado por este artigo:
I - os investimentos com a eliminação de pontos críticos e com a implantação de faixa adicional destinada à adequação da capacidade de rodovias;
II - os recursos alocados à duplicação de rodovias, obedecido o que estabelece o parágrafo anterior.








