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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. A transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, na área de saúde, será feita através de repasses diretos e automáticos do Fundo Nacional de Saúde, desde que sejam cumpridos os requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 8.142, de 1990, para os fundos correspondentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento








