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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebem recursos que não sejam provenientes de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
IV - transferência para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, I, c e 239, § 1º, da Constituição Federal;
V - refinanciamento de dívida garantida pelo Tesouro Nacional.








