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Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. A inclusão na lei orçamentária das dotações para pagamento das despesas de pessoal e encargos sociais, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, fica condicionada à apresentação, ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, das informações referidas nos incisos X e XI do art. 10 desta lei.








