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Art. 7º da Lei nº 8.693/1993




Leis Ordinárias - 8.693, de 3.8.93 - Dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, e dá outras providências. Texto compilado




Artigo 7