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Artigo 21
§ 1º Por ocasião da comercialização, ficam dispensadas todas as taxas de serviços cobradas pelas instituições financiadoras em contratos de financiamento de até 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Unidades Padrão de Financiamento).
§ 2º Para efeito de registro de contratos de financiamento cujo imóvel tenha sido avaliado em valor igual ou inferior a 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Unidades Padrão de Financiamento), as taxas aplicadas não podem ultrapassar a 0,1% (um décimo por cento) do valor do financiamento, acima desse valor não poderá ser superior a 1,0% (um por cento).
§ 2o Para efeito de registro e averbação de contratos de financiamentos para moradia, as taxas e emolumentos serão cobrados de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000)
a) até zero vírgula um por cento sobre o valor do financiamento, quando os contratos forem celebrados no âmbito de programas custeados com recursos do FGTS, compreendidos ou não no SFH; (Incluída pela Lei nº 10.150, de 2000)
b) até um por cento incidente sobre o valor do negócio jurídico, incluindo as parcelas financiadas e não financiadas, nos demais contratos pactuados no âmbito do SFH. (Incluída pela Lei nº 10.150, de 2000)








