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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. É garantido ao requerente de financiamento à habitação, no ato de assinatura do contrato, cujo valor de financiamento não ultrapasse a 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Unidades Padrão de Financiamento), o direito de optar entre os planos de financiamento regulados por esta lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)








