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Art. 6º da Lei nº 8.692/1993




Leis Ordinárias - 8.692, de 28.7.93 - Define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Os contratos celebrados após a data de publicação desta lei, em conformidade com o Plano de Equivalência Salarial (PES), serão regidos pelo disposto nesta lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)

Art. 6º Os contratos celebrados após a data de publicação desta lei, em conformidade com o Plano de Equivalência Salarial (PES), serão regidos pelo disposto nesta lei.


Conteudo atualizado em 09/09/2021