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Art. 8º da Lei nº 8.685/1993




Leis Ordinárias - 8.685, de 20.7.93 - Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Fica instituído o depósito obrigatório, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra audiovisual que resultar da utilização de recursos incentivados ou que merecer prêmio em dinheiro concedido pelo Governo Federal.

Parágrafo único. A Cinemateca Brasileira poderá credenciar arquivos ou cinematecas, públicos ou privados, para o cumprimento do disposto neste artigo.


Conteudo atualizado em 30/08/2021