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| Presidência da República |
LEI Nº 8.683, DE 15 DE JULHO DE 1993.
Dá nova redação ao art. 206 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal. |
Art. 1° O art. 206 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena: detenção, de um a três anos e multa."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Salvador, 15 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1993
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Conteudo atualizado em 16/06/2022








