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Art. 13 da Lei nº 8.682/1993




Leis Ordinárias - 8.682, de 14.7.93 - Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, revigora a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, oferecendo nova redação ao inciso I, do seu art. 3º, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 14 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o Publicado no DOU de 15.7.93

ANEXO

(Lei nº 8.682, de 14 de julho de 1993)

QUADRO DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A QUE SE
REFERE O ART. 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA

CARGO NATUREZA    

REMUNERAÇÃO

1. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Especial       Cr$ 193.567.918.83
Vencimento % Representação Retribuição
2. Procurador-Geral da União Procurador-
Geral da Fazenda Nacional. Consultor-
Geral da União e Corregedor-Geral da
Advocacia da União
Especial 15.106.904,08 100 15.106.904.08 30.213.808.16
3. Procurador Regional DAS-6 10.880.316,23 90 9.792.284.60 20.672.600,83
4. Procurador Seccional DAS-4 8.104.136,52 80 6.483.309.21 14.587.445.73

Observações: Os titulares dos cargos referidos nos itens 2, 3 e 4 fazem jus à Gratificação de Atividade pelo desempenho de função, de acordo com os fatores constantes do anexo VI da Lei nº 8.622. de 19 de janeiro de 1993.

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Conteudo atualizado em 25/09/2023