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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 15.7.93
(Lei nº 8.682, de 14 de julho de 1993)
QUADRO DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A QUE SE
REFERE O ART. 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA
| CARGO | NATUREZA | REMUNERAÇÃO | |||
| 1. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO | Especial | Cr$ 193.567.918.83 | |||
| Vencimento | % | Representação | Retribuição | ||
| 2. Procurador-Geral da União Procurador- Geral da Fazenda Nacional. Consultor- Geral da União e Corregedor-Geral da Advocacia da União | Especial | 15.106.904,08 | 100 | 15.106.904.08 | 30.213.808.16 |
| 3. Procurador Regional | DAS-6 | 10.880.316,23 | 90 | 9.792.284.60 | 20.672.600,83 |
| 4. Procurador Seccional | DAS-4 | 8.104.136,52 | 80 | 6.483.309.21 | 14.587.445.73 |
| Observações: Os titulares dos cargos referidos nos itens 2, 3 e 4 fazem jus à Gratificação de Atividade pelo desempenho de função, de acordo com os fatores constantes do anexo VI da Lei nº 8.622. de 19 de janeiro de 1993. | |||||
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