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| Presidência da República |
LEI Nº 8.675, DE 7 DE JULHO DE 1993.
Dispõe sobre a transferência temporária e simbólica da sede do Governo Federal para a cidade de Salvador, Estado da Bahia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A sede do Governo Federal será transferida simbolicamente para a Cidade de Salvador, capital do Estado da Bahia, nos dias 15 e 16 de julho de 1993, datas da realização das reuniões de cúpula da III Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo.
Art. 2º De acordo com o disposto nesta Lei, os atos e despachos do Presidente da República e dos Ministros de Estado, assinados nos dias 15 e 16 de julho de 1993, serão datados na cidade de Salvador, BA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1993
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Conteudo atualizado em 10/12/2021








