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Artigo 38
a) um indicado pelas entidades de Administração do Desporto;
b) um indicado pelas entidades de Práticas Desportivas que participem de competições oficiais da divisão principal;
c) três advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
d) um representante dos árbitros, por estes indicado;
e) um representante dos atletas, por estes indicado.
§ 1º Para efeito de acréscimo na composição, deverá ser assegurada a paridade apresentada nas alíneas a, b, d e e, respeitado o constante no caput deste artigo.
§ 2º O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva será de, no máximo, quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3º (Vetado).
§ 4º É vedado a dirigentes desportivos das Entidades de Administração e das Entidades de Prática, o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros de Conselho Deliberativo das Entidades de Prática Desportiva.
CAPÍTULO IX
Dos Recursos para o Desporto
Conteudo atualizado em 31/08/2021







